
Registros de acesso, autenticação eletrônica e transferência dos valores comprovaram a regularidade da operação.
A juíza Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath, da 1ª vara do Sistema dos Juizados de Feira de Santana/BA, homologou decisão que reconheceu a validade de empréstimo consignado contratado por aplicativo bancário.
O consumidor negava ter realizado a operação, mas o conjunto de documentos apresentado pelo banco foi considerado suficiente para comprovar a contratação e o recebimento dos recursos.
Com isso, foram rejeitados os pedidos de declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.
Empréstimo contestado
O autor afirmou que foi surpreendido por descontos mensais referentes a empréstimo que jamais teria contratado. O contrato discutido previa 120 parcelas de R$ 836,05.
Em defesa, a instituição financeira apresentou instrumento contratual com biometria facial e comprovante de transferência para a conta do consumidor.
A decisão também examinou relatórios de rastreabilidade e registros de transação, que indicavam acesso ao aplicativo com senha pessoal e validação por chave de segurança eletrônica vinculada ao dispositivo do titular.
Provas da operação
Na decisão elaborada pela juíza leiga Fernanda Oliveira Domingos, posteriormente homologada, foi reconhecido que cabia ao banco demonstrar a regularidade da contratação.
O juízo considerou que a instituição cumpriu esse encargo ao apresentar os registros eletrônicos e comprovar o crédito dos valores na conta do autor.
Também apontou a ausência de indícios de fraude, clonagem ou invasão por terceiros. Segundo a fundamentação, a contratação eletrônica não apresentava vício formal, pois estava amparada por fatores de autenticação considerados seguros.
Pedidos rejeitados
Reconhecidas a contratação e a disponibilização dos recursos, o juízo concluiu que os descontos decorreram do exercício regular de direito do banco.
Sem identificar falha na prestação do serviço, afastou tanto a restituição das parcelas quanto a indenização por danos morais.
A decisão não aplicou penalidade por litigância de má-fé ao consumidor, por considerar que não estavam demonstrados, com a certeza necessária, os requisitos para a sanção.
O escritório Dias Costa Advogados atua no caso.
Processo: 0018699-70.2026.8.05.0080
Leia aqui a sentença.
